Iniciaremos com a definição de Empregado Doméstico, que é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial.
Existem, então, três condições a serem consideradas:
a) prestar serviço de natureza contínua (com assiduidade, frequência)
b) ter finalidade não lucrativa à família.
c) deverá exercer a atividade no âmbito familiar.
Quem é considerado Empregado doméstico para a Lei?
Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeiro particular, jardineiro, copeiro, caseiro (se a atividade da propriedade rural não for lucrativa).
Observação: se o empregado doméstico exerce atividade lucrativa no âmbito familiar, não será considerado empregado doméstico mas, sim empregado com direito ao FGTS e seguro desemprego.
Exemplo: O patrão tem uma empresa domiciliar de fornecimento de quentinha e o motorista particular, que foi contratado para servir à família, todos os dias, após deixar o filho do patrão na escola sai para fazer a entrega das quentinhas. Este empregado poderá, aos olhos da Lei deixar de ser considerado doméstico.
O Empregador fica obrigado a assinar a carteira de trabalho do Empregado desde a sua contratação. É bom constituir um contrato definindo as obrigações do empregado e do empregador.
A responsabilidade sobre as contribuições junto ao INSS – Previdência Social é das duas partes, guardadas as devidas proporções.
Espero ter contribuído com mais estas informações.
Breve estarei ministrando o Curso livre sobre Direito e Deveres do Empregado Doméstico.
Um abraço carinhoso.
Artigo publicado na edição número 20 do Jornal Nosso Bairro Jacarepaguá